Como funcionam as Férias Coletivas?
As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e são concedidas pela empresa para todos os colaboradores ou para um ou mais setores.
Observe que férias coletivas significam ausência de empregados, pois durante o período ninguém pode ficar trabalhando na empresa – caso tenham sido concedidas a toda a organização – ou no setor – caso tenham sido concedidas a um departamento.
Esse tipo de férias é definido pelo empregador, o que significa que, uma vez definido o período, o colaborador é obrigado a aceitar. Pontos que precisam de atenção:
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O Ministério Público do Trabalho local deve ser comunicado com antecedência de 15 dias sobre o início e fim das férias coletivas, bem como sobre os estabelecimentos ou departamentos abrangidos;
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Também com mínimo de 15 dias de antecedência, a empresa deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
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As férias não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados;
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Os empregados devem ser avisados com no mínimo 15 dias de antecedência sobre as datas de início e fim das coletivas, bem como o que será abrangido (empresa inteira ou área específica);
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O empregador não pode alterar unilateralmente as férias coletivas, bem como interrompê-las, salvo exceções;
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As férias coletivas devem ser gozadas por todos os colaboradores da empresa ou área, sem exceção;
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Férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias;
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Faltas injustificadas não podem ser descontadas nas férias coletivas;
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A empresa deve registrar as informações sobre as coletivas tanto na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS) quanto no livro ou ficha de registro de empregados;
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A empresa é obrigada a pagar a remuneração (horas extras, adicional noturno, dentre outros) e o 1/3 constitucional até dois dias antes do início das férias coletivas;
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Há incidência de descontos previdenciários, fiscais e fundiários.
Note que para fins de Orçamento de RH e Orçamento Empresarial, as férias coletivas devem ser tratadas como férias individuais. Isso significa que a empresa deve provisionar 1/3 de férias e prever os descontos citados. Deixar de prever as férias (sejam coletivas ou não) pode significar problemas ao fluxo de caixa.
Férias coletivas para quem tem menos de um ano de casa: como fica?
Se as férias coletivas forem concedidas e o funcionário estiver trabalhando na empresa há menos de 12 meses, ele deverá se ausentar do seu posto de trabalho como os demais colaboradores. A questão a se atentar é que, para funcionários que não possuírem dias de férias suficientes, o restante de dias deverá ser concedido como licença remunerada.
Para exemplificar: imagine que sua empresa tenha decidido conceder 15 dias de férias coletivas a todos os seus empregados. Um deles tem 4 meses de contrato, portanto, direito a 10 dias. Nesse caso, os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada.
Note que o funcionário do nosso exemplo somente terá direitos a novas férias após trabalhar por no mínimo 12 meses a contar da data fim das coletivas.
Qual procedimento a empresa deve seguir ao optar pelas Férias Coletivas?
Nos tópicos do item anterior, foram apresentados os principais pontos a serem levados em consideração na adoção das férias coletivas. Para ficar mais claro, os passos que devem ser seguidos pela empresa são:
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Comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com no mínimo 15 dias de antecedência. Essa comunicação deve envolver informações sobre quando as coletivas iniciarão e terminarão e qual a abrangência (empresa, setor, unidade de negócio etc.).
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O empregador deve enviar uma cópia protocolada da comunicação feita ao DRT aos sindicatos de todas as categorias abrangidas.
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Fixar o aviso das férias coletivas nos locais de trabalho e murais com antecedência mínima de 15 dias do início do repouso. A comunicação deve informar sobre data de começo e fim, e as áreas abrangidas.
Como ficam as férias coletivas com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista não alterou em nada essa modalidade de férias (artigos 139 a 141). Isso significa que não foi criada nenhuma concessão e que a empresa deve continuar cumprindo os requisitos legais mencionados neste post.
É importante lembrar que as férias podem ser concedidas parte como coletivas e parte individuais. Considerando a Reforma Trabalhista, os dias restantes como férias individuais podem ser concedidos em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado. Nesse caso, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.
Já que tocamos no assunto de Reforma Trabalhista, caso você ainda tenha alguma dúvida sobre as mudanças ocorridas sugerimos a leitura de um artigo especial que elaboramos com tudo o que sua empresa precisa saber sobre como ficam as Leis Trabalhistas com as mudanças na CLT.
Quais as vantagens e desvantagens das Férias Coletivas?
As férias coletivas permitem a empresa utilizar aqueles períodos de baixo movimento no caixa ao seu favor. Assim, ao invés de ter que arcar com os custos de manter uma empresa funcionando (e isso inclui custos com água, energia, telefone etc.) a organização tira proveito das fracas vendas e concede a folga.
Além disso, com períodos de descanso uniformizados, fica muito mais fácil para a organização se preparar em termos de provisionamento de férias.
Com relação às desvantagens, é importante lembrar que colaboradores com menos de 12 meses de contrato gozarão de férias proporcionais. Isso significa que a empresa precisa levar em consideração os cálculos adicionais (pois conforme vimos os dias que ultrapassarem o período a que o funcionário tenha direito deverão ser contabilizados como licença remunerada). Em igual modo a organização não pode esquecer daqueles empregados que ficarão com saldo de férias (por exemplo, a empresa concede 10 dias de coletivas e o empregado tem direito a mais 20 de férias).
Exatamente por essas questões é que, como tudo na gestão empresarial, as férias também devem ser bem planejadas de modo a não bater de frente com o orçamento.
E quais as diferenças entres férias individuais e coletivas?
Todo colaborador tem direito a férias. As individuais são um direito assegurado pela CLT e devem ser concedidas após o funcionário completar 12 meses de casa. Com a Reforma Trabalhista, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, contanto que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.
Já as férias coletivas não são uma obrigatoriedade pela CLT, sendo que a decisão de optar por essa modalidade fica a cargo da empresa, que deve cumprir os passos que citamos neste artigo. Elas podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.